Mari Tania Segalla: Recuperação judicial e o produtor rural pessoa física

Recuperação Judicial

Tem-se discutido amplamente o papel da produção agrícola como um dos principais motores da economia brasileira, notadamente por meio do consolidado setor do agronegócio. Ao longo dos últimos anos, sua representatividade tornou-se ainda mais expressiva, reafirmando-se como pilar estrutural da economia nacional.

A relevância e a função social do agronegócio

Em 2025, o agronegócio brasileiro alcançou valor projetado de aproximadamente R$ 3,79 trilhões, o maior patamar registrado nos últimos 22 anos, correspondendo a cerca de 29,4% do Produto Interno Bruto (PIB). Considerada toda a sua cadeia produtiva — que engloba desde a produção de insumos até a agroindústria e os serviços correlatos —, o setor responde por mais de 25% do PIB nacional, consolidando-se como vetor essencial de geração de empregos, divisas e segurança alimentar [1].

Todavia, apesar de sua relevância econômica e social, o setor agropecuário enfrenta desafios crescentes, especialmente em razão de eventos climáticos extremos, instabilidade de preços e elevados custos de produção, fatores que têm comprometido a sustentabilidade financeira de inúmeros produtores rurais, inclusive pessoas físicas.

O agronegócio como sistema produtivo integrado

O ciclo produtivo no campo exige elevados investimentos, sobretudo na aquisição de insumos agrícolas, tornando a atividade rural altamente dependente de planejamento, crédito e estabilidade econômica. Falar em agricultura, e, de modo mais amplo, em agronegócio, significa ir além do que ocorre dentro das porteiras das propriedades rurais.

Trata-se de um sistema complexo e profundamente integrado, estruturado a partir de uma extensa cadeia produtiva que envolve diversos ramos da atividade econômica, tradicionalmente organizada em três grandes etapas interdependentes: antes da porteira, dentro da porteira e depois da porteira.

Na fase anterior à porteira concentram-se os setores responsáveis pelo fornecimento de insumos, tecnologia, financiamento e assistência técnica, como as indústrias de fertilizantes, defensivos, sementes, máquinas agrícolas, nutrição e saúde animal, além das instituições financeiras, centros de pesquisa e empresas de tecnologia aplicada ao campo.

A etapa denominada “dentro da porteira” representa o núcleo da cadeia produtiva, no qual ocorre efetivamente a produção primária nas propriedades rurais, abrangendo a agricultura, a pecuária, a silvicultura e a aquicultura. Trata-se de um estágio marcado por elevados riscos, fortemente influenciado por fatores climáticos, biológicos e mercadológicos.

Por sua vez, a fase “depois da porteira” compreende as atividades de agregação de valor, como armazenamento, logística, industrialização, comercialização e exportação, responsáveis por conectar a produção rural ao mercado consumidor interno e externo. Essa estrutura evidencia que o agronegócio ultrapassa a concepção restrita da produção rural, alcançando setores industriais, tecnológicos, financeiros e de serviços indispensáveis à viabilidade da atividade agropecuária [2].

A crise do produtor rural e seus reflexos sociais

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais evidente a angústia de inúmeros produtores rurais diante de severas dificuldades econômicas. As sucessivas intempéries climáticas e fenômenos naturais de força maior provocaram perdas expressivas de safra, comprometendo não apenas a capacidade produtiva, mas também o equilíbrio financeiro de quem vive do campo.

Como consequência, muitos agricultores passaram a enfrentar elevados níveis de endividamento, em alguns casos impossíveis de serem honrados, agravando significativamente sua vulnerabilidade econômica e social. Embora tenham sido implementadas medidas administrativas e políticas públicas voltadas à renegociação de dívidas e ao apoio emergencial, a realidade demonstra que tais iniciativas não foram suficientes para restabelecer a saúde financeira de produtores gravemente afetados [3].

O endividamento rural consolidou-se como um dos maiores desafios do agronegócio brasileiro. Estimativas indicam que quase metade dos produtores possui dívidas junto a bancos, financeiras ou cooperativas, com débitos que atualmente giram em torno de R$ 890 bilhões, podendo ultrapassar a marca de R$ 1 trilhão nos próximos anos. Esse crescimento é impulsionado, sobretudo, pelas recorrentes quebras de safra decorrentes de eventos climáticos extremos.

Esse cenário atinge com maior intensidade os pequenos e médios produtores, que enfrentam dificuldades para investir em tecnologia e, muitas vezes, limitam-se à produção voltada à subsistência familiar. A combinação entre frustrações de colheita, juros elevados e perda da capacidade de pagamento expõe esses agricultores a um risco concreto de insolvência, colocando em xeque não apenas trajetórias individuais, mas a sustentabilidade do próprio agronegócio nacional.

A gravidade da crise tornou-se ainda mais evidente com o recente anúncio do Banco do Brasil, que registrou queda de 60% em seu lucro trimestral, reduzido a R$ 3,8 bilhões. Dados da Serasa Experian revelam que, apenas no primeiro trimestre de 2025, foram registrados 389 pedidos de recuperação judicial no setor agropecuário, representando um aumento de 45% em relação ao mesmo período do ano anterior. Atualmente, cerca de 20 mil clientes do Banco do Brasil ligados ao agronegócio estão inadimplentes há mais de 90 dias, sendo que 74% deles nunca haviam atrasado pagamentos antes de 2023 [4].

O quadro revela uma crise profunda no campo, que exige sensibilidade, soluções equilibradas e diálogo efetivo entre produtores, instituições financeiras e o poder público, sob pena de comprometer não apenas o presente, mas o futuro do agronegócio brasileiro.

A recuperação judicial do produtor rural pessoa física e o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005

A recuperação judicial encontra fundamento no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual sua finalidade é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, de modo a assegurar a função social da atividade econômica.

A doutrina é uníssona ao reconhecer que a preservação da empresa não se confunde com a proteção irrestrita do empresário, mas com a continuidade de uma atividade econômica socialmente relevante. Nesse sentido, leciona Sérgio Campinho:

“O instituto da recuperação judicial, nos moldes da Lei nº 11.101/2005, foi concebido com o objetivo de viabilizar a superação do estado de crise econômico-financeira, motivado pelo interesse na preservação da empresa. A empresa constitui centro de equilíbrio econômico e social, pois é fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos, não interessando apenas ao empresário, mas a toda a coletividade que com ela interage” (Campinho, 2024, p. 119-120).

Sob essa perspectiva, a aplicação do artigo 47 ao produtor rural pessoa física revela-se plenamente compatível com a lógica do sistema recuperacional, sobretudo quando demonstrado que a atividade rural é exercida de forma organizada, profissional e contínua, assumindo inequívoca natureza empresarial.

Os requisitos legais do artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005

O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 exige, como regra geral, que o devedor exerça regularmente atividade empresarial há mais de dois anos para requerer recuperação judicial. Todavia, os §§ 2º e 3º, introduzidos pelas Leis nº 12.873/2013 e nº 14.112/2020, estabeleceram regras específicas para o produtor rural.

O § 2º autoriza o produtor rural pessoa jurídica a comprovar o exercício da atividade por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou obrigação legal equivalente. Já o § 3º permite ao produtor rural pessoa física demonstrar o cumprimento do biênio legal mediante documentos compatíveis com a realidade da atividade rural, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e o balanço patrimonial, desde que entregues tempestivamente.

Para além disso, o § 6º do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 dispensa o cumprimento do requisito previsto no inciso II do referido artigo, permitindo que tais exigências sejam supridas pelos documentos indicados no § 3º do artigo 48, relativos aos dois últimos anos de atividade. Essa sistemática demonstra a intenção do legislador de adequar o instituto da recuperação judicial às peculiaridades do meio rural, afastando formalismos excessivos.

A consolidação jurisprudencial: Tema 1.145 do STJ

A interpretação legislativa foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.145, ocasião em que se firmou o entendimento de que o produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial desde que comprove o exercício da atividade rural por mais de dois anos, sendo suficiente que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro.

O STJ reconheceu que o registro mercantil possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, afirmando que o produtor rural que exerce atividade organizada já ostenta a condição de empresário, ainda que o registro seja realizado posteriormente. Tal posicionamento prestigia a finalidade social da Lei nº 11.101/2005 e reforça a necessidade de instrumentos jurídicos compatíveis com a realidade econômica do agronegócio.

Considerações finais

Diante da análise desenvolvida, verifica-se que o enquadramento do produtor rural pessoa física no regime da recuperação judicial representa importante avanço na interpretação da Lei nº 11.101/2005, sobretudo ao considerar as particularidades inerentes à atividade rural. A exigência legal do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos não pode ser interpretada de forma meramente formal, vinculada exclusivamente ao registro na Junta Comercial, sob pena de esvaziar a proteção conferida a um dos setores mais relevantes da economia nacional.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.145 consolida uma leitura material do requisito temporal, permitindo que a comprovação da atividade rural seja realizada por outros meios idôneos, como documentos fiscais, livros contábeis e registros de produção. Tal orientação alinha-se ao princípio da preservação da empresa, assegurando tratamento isonômico entre empresários urbanos e rurais, sem desconsiderar as especificidades do agronegócio.

Conclui-se, portanto, que a recuperação judicial do produtor rural pessoa física constitui instrumento legítimo de reorganização econômica, apto a viabilizar a superação da crise financeira e a manutenção da função social da atividade produtiva. A consolidação desse entendimento jurisprudencial contribui para a segurança jurídica do setor, estimulando investimentos, preservando cadeias produtivas e fortalecendo o papel do agronegócio no desenvolvimento econômico e social do país.

Referências

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 5. ed. São Paulo: RT, 2021.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de recuperação judicial, extrajudicial e falência. São Paulo: Saraiva, 2022.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

[1] https://www.portalin.com.br/negocios/agronegocio-deve-atingir-294-do-pib-em-2025-maior-fatia-em-22-anos/. Acesso em 20/12/2025.

[2] https://rehagro.com.br/blog/cadeias-produtivas-do-agronegocio/ Acesso em 20/12/2025

[3] https://oparana.com.br/agronegocio/endividamento-rural-afeta-quase-metade-dos-produtores-e-ultrapassara-r-1-tri-em-2025/ Acesso em: 20/12/2025

[4] https://www.portalin.com.br/negocios/agronegocio-deve-atingir-294-do-pib-em-2025-maior-fatia-em-22-anos/. Acesso em 20/12/2025.

*Mari Tania Conrado Segalla

é graduada em Direito, com formação acadêmica em Ciências Contábeis.

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