Revisão do Marco Regulatório Setorial de Ferrovias

Está em discussão a minuta do novo Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário (CGTF) da ANTT. A proposta será objeto da Reunião Participativa 9/2025, com prazo de contribuições aberto até o próximo dia 10 de agosto. Identificamos uma oportunidade ímpar para que a regulação do setor ferroviário avance em busca de maior eficiência e modernidade.
Um dos principais méritos do novo Marco Regulatório é a consolidação de normas dispersas, eliminando sobreposições e conflitos regulatórios, visto que, atualmente, diversos aspectos do setor são regulamentados por múltiplas resoluções, o que gera insegurança e complexidade desnecessária.
É o caso da temática de autorizações ferroviárias, introduzida pela Lei de Ferrovias (Lei 14.273/2021) e regulamentada pelas Resoluções ANTT 5.987/2022 e 6.058/2024. A unificação dessas regras facilitará a interpretação e a aplicação das normas, reduzindo custos de compliance regulatório.
Além disso, a proposta avança em aspectos inovadores, com a regulamentação de pontos antes não detalhados. Dentre os destaques, a minuta estabelece com clareza os documentos e informações necessários para requerer autorizações, agilizando a análise pela ANTT e reduzindo subjetividades.
O texto também desenvolve as hipóteses de extinção de autorizações, com detalhamento das condições de caducidade e com a introdução da vedação de novas autorizações por cinco anos em caso de extinção por cassação. Trata-se de coibir más práticas e reforçar a responsabilidade das operadoras, ao mesmo tempo em que se assegura maior segurança jurídica ao detalhar as possibilidades de extinção introduzidas na Lei de Ferrovias.
Apesar dos avanços, a minuta em debate ainda apresenta aspectos passíveis de melhoria, e o período de contribuições é o momento ideal para propor ajustes.
Vemos como muito pertinente que se estabeleça limites claros para modificações contratuais unilaterais, já que a redação proposta dispõe sobre essa possibilidade sem detalhamentos (art. 18). Seria possível pensar, a título exemplificativo, na inclusão de dispositivos que condicionem a hipótese de alteração unilateral pela ANTT de forma similar às previsões constantes da lei de licitações.
De forma similar, também gera alguma preocupação a abertura irrestrita para modificação contratual de média complexidade sem previsão de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 29). Melhor seria caso o termo aditivo fosse prescindível apenas para hipóteses de alteração contratual sem impacto na equação financeira do contrato.
Caberia ainda aproveitar a oportunidade para avançar na consolidação de normas mais afeitas à maior liberdade econômica inerente ao regime de direito privado das autorizações ferroviárias. Devem ser pensados incentivos para ampliação de investimentos em modernização e recapacitação da infraestrutura ferroviária.
Não parecem relevantes os ganhos em obrigar a obtenção de autorização prévia do Regulador para realização de investimentos que impliquem maior capacidade de movimentação da ferrovia autorizada (art. 84). Sequer nos parece necessário vincular a autorizatária a um cronograma fixo, a ser apresentado à ANTT, de implementação de projetos na ferrovia autorizada. A ferrovia autorizada deve ser administrada pela autorizatária em regime o mais próximo possível de um ativo privado.
O novo CGTF representa um salto qualitativo na regulação ferroviária brasileira, com potencial para desburocratizar processos, atrair investimentos e modernizar a operação. É fundamental que as contribuições da sociedade e do setor produtivo sejam consideradas para garantir um texto equilibrado e eficaz. Essa é a oportunidade para construir uma regulação que una modernidade, eficiência e liberdade econômica.

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