Antônio Ruzene: Créditos de PIS/Cofins e a reforma tributária: o desafio tributário da mineração em um cenário de transição

Tributário

A mineração brasileira enfrenta um duplo desafio tributário que evidencia, de forma clara, a distância entre o discurso de segurança jurídica e a prática normativa do Estado. De um lado, a Receita Federal mantém uma interpretação restritiva sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em pesquisas minerais infrutíferas, mesmo quando tais atividades são etapas obrigatórias e essenciais para o desenvolvimento do setor. De outro, a reforma tributária, prestes a ser implementada, introduz novas incidências e custos, especialmente com o chamado imposto seletivo sobre a extração mineral, em um momento de profunda transformação do mercado global de commodities.

O crédito como instrumento de coerência econômica

A discussão sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins não é meramente técnica; ela reflete o grau de racionalidade do sistema tributário. A posição da Receita, que nega o direito ao crédito quando a pesquisa mineral não gera aproveitamento econômico direto, ignora um aspecto fundamental: a atividade minerária é, por natureza, de risco.

Realizar uma pesquisa mineral é condição prévia e obrigatória para obtenção da Portaria de Lavra, título sem o qual a exploração sequer pode existir. Nessa lógica, o dispêndio com pesquisas, mesmo infrutíferas, é parte indissociável do ciclo produtivo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779) é claro ao definir que o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte.

Portanto, negar o direito ao crédito é, na prática, punir a pesquisa. E punir a pesquisa é inibir o investimento. A decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao reconhecer o direito de mineradoras ao crédito, aponta um caminho de coerência jurídica e econômica que precisa ser reforçado.

O novo ciclo tributário e seus impactos no setor mineral

Com o início da implementação da reforma tributária do consumo em 2026, o cenário torna-se ainda mais complexo. Além do sistema dual de transição entre ICMS/ISS e IBS/CBS, a criação do imposto seletivo sobre a mineração, com alíquota de 0,25%, impõe uma nova camada de custos às operações.

O caráter cumulativo desse tributo, que não gera créditos compensáveis, compromete a neutralidade econômica do sistema e amplia o risco de oneração em cadeia, afetando não apenas as mineradoras, mas toda a cadeia industrial de transformação, da siderurgia à metalurgia.

Somam-se a isso a extinção gradual dos benefícios fiscais estaduais até 2033 e a exigência de conformidade tributária digital em tempo real, o que demandará grandes investimentos em tecnologia, compliance e reestruturação de processos. Entre a simplificação e o desequilíbrio

Embora a promessa da reforma seja a simplificação, há um risco concreto de desequilíbrio setorial se a tributação não refletir a especificidade das atividades econômicas. A mineração é uma indústria de base intensiva em capital, dependente de ciclos longos de retorno e fortemente impactada por fatores exógenos, como variação cambial e volatilidade das commodities.

Aplicar sobre esse setor um modelo de tributação linear, sem considerar essas particularidades, pode gerar descompasso entre arrecadação e competitividade, além de acentuar desigualdades regionais.

Segurança jurídica e previsibilidade: a base da sustentabilidade

Mais do que uma disputa sobre créditos ou alíquotas, o que está em jogo é o modelo de governança fiscal do país. Um ambiente tributário previsível e coerente é condição essencial para atrair investimentos e garantir sustentabilidade econômica no longo prazo.

É necessário que a política tributária brasileira caminhe em sintonia com as boas práticas regulatórias e com o princípio da segurança jurídica, não apenas para arrecadar, mas para estimular a inovação, a pesquisa e a competitividade de um setor que é estratégico para o desenvolvimento nacional.

O Brasil precisa de um sistema tributário que reconheça a pesquisa mineral não como despesa incerta, mas como investimento essencial e que trate a mineração não como alvo de punição fiscal, mas como pilar de desenvolvimento sustentável e de soberania econômica.

*Marco Antônio Ruzene

é advogado, sócio do Ruzene Sociedade de Advogados e doutor e mestre em Direito

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