Conserto demorado? Montadoras terão que indenizar cliente por carro parado

Quem já precisou deixar o carro na concessionária e teve de lidar com prazos incertos, falta de peças e prejuízos no bolso sabe o quanto isso pode ser frustrante. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça uma proteção importante ao consumidor: mesmo que o reparo esteja dentro do prazo legal de 30 dias previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a montadora e a concessionária devem indenizar por todo o tempo que o veículo ficou parado, se houver prejuízo comprovado.

Na prática, isso significa que o consumidor que tiver despesas com aluguel de carro, transporte por aplicativos ou fretes durante o período de conserto poderá exigir o reembolso completo, desde o primeiro dia em que ficou privado do uso do veículo – não apenas após o 30º dia, como vinha sendo interpretado por algumas instâncias da Justiça.

O que levou à decisão

O processo analisado pelo STJ envolveu o dono de uma caminhonete zero-quilômetro, com cinco anos de garantia. Em menos de 12 meses, o veículo apresentou defeito mecânico e ficou 54 dias parado na concessionária, aguardando a reposição de peças. Durante esse período, o consumidor teve que pagar pelo aluguel de outro carro e por serviços de transporte.

A Justiça de Mato Grosso havia decidido que ele só teria direito a reembolso dos danos materiais relativos ao período que ultrapassasse os primeiros 30 dias, com base no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. O consumidor recorreu.

O STJ reformou a decisão e determinou o ressarcimento integral dos danos materiais sofridos durante os 54 dias, inclusive os que ocorreram dentro do prazo de 30 dias.

“O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso.

O que muda?

De acordo com especialistas ouvidos pela coluna, essa decisão representa um divisor de águas na forma como o CDC deve ser aplicado em casos de defeitos em veículos.

Para o advogado Ícaro Ferreira, especialista em direito do consumidor, o prazo de 30 dias continua valendo, mas a leitura mudou. “O STJ deixou claro que o prazo de 30 dias não é uma ‘tolerância’ que isenta o fornecedor de responsabilidade, mas apenas um tempo máximo para o reparo antes que o consumidor possa pedir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço”, afirma.

Na visão do advogado especialista em direito do consumidor, Fernando Viggiano, a decisão traz um recado claro para o setor automotivo. “Para as montadoras e concessionárias, a decisão impõe um dever reforçado de eficiência: não basta cumprir o prazo legal, é necessário garantir que o consumidor não suporte prejuízos decorrentes de um defeito que não deu causa.”

Carro parado: o que o consumidor deve fazer?

A recomendação dos especialistas é documentar tudo desde o primeiro contato com a concessionária. Isso inclui:

Comprovantes de entrega do carro para reparo;

Protocolos de atendimento;

Mensagens e e-mails sobre prazos e andamento do conserto;

Notas fiscais de despesas com transporte, aluguel de veículo, etc.

“O ideal é guardar todos os registros e, se perceber que o problema vai se prolongar, procurar orientação no Procon ou com um advogado especializado”, diz Ícaro Ferreira.

E quanto tempo é “razoável” esperar? Segundo o STJ, isso vai depender do caso. Não há um número exato de dias, mas qualquer demora injustificada, especialmente por falta de peças, pode configurar abuso e gerar dever de indenização.

E se o carro for usado?

Essa foi uma das dúvidas mais comuns após a decisão do STJ. A resposta: o entendimento também se aplica a veículos usados, desde que o defeito não seja resultado de desgaste natural e que esteja configurado um vício de produto.

“O dever de reparação é integral, independentemente de o bem ser novo ou usado, desde que haja vício e que o consumidor não tenha concorrido para o problema”, afirma Fernando Viggiano.

Mesmo fora da garantia de fábrica, em casos de vício oculto, aqueles que só aparecem com o uso, a montadora ou a concessionária também podem ser responsabilizadas.

A decisão é de que uma interpretação limitada do Código de Defesa do Consumidor vinha prejudicando quem, mesmo com o carro dentro da garantia, sofria perdas reais durante o tempo de conserto. “A decisão reforça o princípio da reparação integral do consumidor. O risco da atividade econômica é da empresa, não do cliente”, resume Ícaro Ferreira.

Fique atento

Se seu carro apresentar defeito ainda dentro do período de garantia, seja novo ou usado, e você tiver prejuízos financeiros pela falta de uso do veículo, você pode exigir o ressarcimento completo, desde que comprove os danos. E agora, com respaldo direto do STJ.

Essa decisão não obriga montadoras e concessionárias a fornecerem carro reserva, mas reforça o dever de indenizar o consumidor de forma integral, inclusive por prejuízos ocorridos dentro dos 30 dias legais.

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