O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário ajuizado pelo Grupo Ternium para contestar, no Supremo Tribunal Federal, a decisão que obrigou o conglomerado a pagar indenização por não ter feito oferta pública de aquisição para as ações dos sócios minoritários da Usiminas.
O recurso tentava reverter acórdão da 3ª Turma do STJ que promoveu uma reviravolta no caso em junho do ano passado, depois de o colegiado ter inicialmente afastado essa obrigação em março de 2023.
Responsável pela admissibilidade dos recursos enviados ao STF, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento à tentativa do grupo ítalo-argentino por entender que a posição da 3ª Turma está em conformidade com a jurisprudência do Supremo.
A Corte Especial, em sessão virtual, confirmou, por unanimidade, a decisão de Salomão.
Isso não significa que o STF não vá se pronunciar sobre o caso. Uma associação de importadores e exportadores (AEB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito da mesma discussão.
O objetivo é estabelecer interpretação conforme os dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), que o STJ usou para condenar o grupo a pagar indenização.
A pedido do relator do caso no STF, ministro André Mendonça, já se manifestaram sobre a discussão a Casa Civil, a CVM, o Cade, a Advocacia-Geral da União e o Senado. Há ainda uma tentativa de cercar o governo brasileiro para influenciar decisões judiciaissobre o caso.
Para a ação foi adotado o rito abreviado, que dispensa a decisão liminar e avança diretamente ao mérito. O processo está concluso ao relator — ou seja, pronto para ser decidido ou levado a julgamento no Plenário.
Recurso barrado
Para o STJ, o recurso ao Supremo é incabível porque não há afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
Isso porque o STF já decidiu, de forma vinculante, que a Constituição exige que acórdãos devem deixar clara a motivação para a solução adotada para a controvérsia, ainda que não haja argumentação detalhada sobre todos os pedidos das partes.
Além disso, o Grupo Ternium suscitou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, que não podem ser analisados pelo STF porque decorrem de interpretação da lei federal.
“No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, proferido em julgamento de embargos de declaração, o qual recebeu efeitos infringentes”, disse Salomão.
Disputa pela Usiminas
A disputa pela Usiminas teve início em 2011, quando o bloco de controle da empresa era composto por Nippon Steel, Votorantim, Camargo Corrêa e Caixa de Empregados da Usiminas (CEU).
O Grupo Ternium comprou todas as ações da Votorantim e da Camargo Corrêa e parte da cota da CEU, assumindo 43,3% das ações ordinárias dentro do bloco de controle da companhia.
Não houve alteração do sócio majoritário, que continuou sendo a Nippon Steel, com 46,12% das ações. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não era necessária a oferta pública de aquisição (OPA).
Previsto no artigo 254-A da Lei 6.404/1976, esse procedimento serve para proteger os minoritários de alterações abruptas no rumo das empresas das quais são sócios. A parte que ingressa no bloco de controle deve comprar as ações dos minoritários por um preço mínimo de 80% do valor pago por ação com direito a voto.
No caso da Usiminas, essa conta é ainda mais relevante porque o Grupo Ternium ingressou no bloco de controle pagando muito mais do que o valor de mercado das ações.
Inicialmente, o STJ teve a mesma conclusão das instâncias ordinárias. Mas, nos embargos de declaração, percebeu que, apesar de a Nippon Steel continuar sendo sócia majoritária da Usiminas, a companhia passou por mudanças importantes na forma de comando. A aprovação das chamadas resoluções ordinárias passou a demandar quórum de 65% da massa acionária do bloco controlador, o que só seria possível pelo consenso entre Grupo Ternium e Nippon Steel.
Já as resoluções especiais passaram a demandar quórum de 90% das ações — ou seja, a concordância dos três membros controladores.
Na prática, um veto do Grupo Ternium em qualquer uma dessas situações seria suficiente para inviabilizar sua implementação, o que implica uma mudança efetiva do bloco de controle e consequências na estrutura gerencial da Usiminas.
A conclusão, na ocasião, foi de que o grupo deveria ter feito a oferta pública de ações. Em razão do tempo que passou desde a entrada do grupo no controle da siderúrgica, a obrigação foi convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.538