Vale mantém imunidade de Cofins

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, ontem, uma decisão favorável à companhia de siderurgia Vale, que permitiu à empresa, quando ainda era uma estatal, manter a imunidade de Cofins sobre o faturamento de operações com minerais. A decisão que garantiu o crédito fiscal se tornou definitiva no ano de 1996. A União, porém, em 1998, ajuizou ação rescisória para tentar reverter o benefício.

A possibilidade de entrar com ação a rescisória foi o objeto da análise pelo STJ. A decisão dos ministros foi unânime, acatando o voto do relator, o ministro Afrânio Vilela. Ele aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda ação rescisória quando o julgado está em harmonia com o entendimento do STF à época do acórdão, mesmo que o precedente seja superado depois (Tema 136 ou Súmula 343).

“O acordão rescindendo de 1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no país, o fez com base numa das interpretações razoáveis e plausíveis do artigo 155 parágrafo 3º da Constituição Federal”, afirmou Vilela, na sessão de julgamento. Na ocasião, completa, “havia dissídio jurisprudencial nos tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte”.

“Desse modo, impõe reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF”, adicionou o relator (REsp 1051059).

O procurador Leonardo Quintas Furtado havia defendido, em sustentação oral realizada em agosto deste ano, quando se iniciou o julgamento, que não caberia a aplicação da Súmula 343 quando a norma violada tem natureza constitucional. Ele também afirmou que não haveria precedente do STF que garantisse a imunidade tributária em questão.

“Não há qualquer dúvida que se trata de matéria constitucional e que inexistia divergência no STF ou até posição do Supremo no sentido da decisão rescindenda. O STF, quando julgou a questão, julgou de forma contrária, afastando a imunidade”, afirmou, durante a sustentação oral.

Já o advogado Gabriel Lacerda Troianelli, do Krakowiak Advogados, que representa a Vale no caso, disse, também na defesa oral, que a ação rescisória movida pelo governo não deveria ser conhecida. “Na época dos fatos, a questão ainda era controvertida e só vinha a ser decidida depois. Havia precedente indicativo e sinalizador de que aquele direito seria reconhecido, tanto é que foi isso que aconteceu. A decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região teve com base precedente do STF”, afirmou, citando a ADI 447.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que, como o voto do relator não foi lido na íntegra, aguarda a publicação do acórdão. A Vale não deu retorno até o fechamento desta edição.

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